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O emblema
(1) O emblema do Leão e o Sol Vermelhos não tem sido
utilizado desde 1980 (Nota diplomática da República
Islâmica do Irão, 4 de setembro de 1980)
Este
texto aborda a origem do emblema, o seu uso para proteção
em tempos de guerra, bem como o uso indicativo em tempos de paz. Esta
publicação especifica as instituições as
quais têm o direito de usá-lo e cita exemplos de abuso
ou de falta de respeito pelo emblema.
CICV, Genebra, 1993, 5
painéis, ilustrações, fotos, 12 x 24 cm,
Francês, Inglês, Espanhol, Árabe, Alemão
/Gratuito/ ref. 0545
O emblema como símbolo
Uso para proteção
Uso indicativo
Quem tem direito a usar o emblema?
Em tempos de paz
Em tempos de conflito
Abuso do emblema
Imitação
Uso impróprio
Abuso grave (perfídia)
Histórico do emblema
Os emblemas da Cruz Vermelha e do
Crescente Vermelho são a peça-chave de toda a atividade
humanitária: eles devem proteger tanto as vítimas
quanto aqueles que vêm ao seu socorro. O valor de proteção
do emblema tem que ser construído e tempos de paz, pois pode ser
demasiadamente tarde combater os abusos uma vez que as hostilidades tenham começado.
A prevenção da imitação e do uso impróprio
do emblema em tempos de paz irá então garantir que as
vítimas de conflitos não serão abandonadas à
sua sorte e que aqueles que vêm ao seu socorro terão as
garantias de segurança para exercer o seu trabalho. Cada um
de nós pode preservar e fortalecer o valor de proteção
do emblema. Somos todos individualmente responsáveis por
garantir a proteção concedida por um emblema que, algum
dia, pode vir a salvar as nossas vidas.
O emblema como um símbolo de proteção (uso de
proteção)
Esta
é a finalidade essencial do emblema: em tempos de conflito,
ele constitui um símbolo visível de proteção
concedido pelas Convenções de Genebra. O emblema existe
para mostrar aos combatentes que as pessoas (voluntários das
Sociedades Nacionais, pessoal médico, delegados do CICV e
assim por diante), unidades médicas (hospitais, postos de
primeiros socorros etc.) e os meios de transporte (por terra, mar ou
ar) são protegidos pelas Convenções de Genebra e
seus Protocolos Adicionais.
O emblema, quando usado como um
dispositivo de proteção, deve provocar um reflexo entre
os combatentes: contenção e respeito. O emblema deve,
portanto, ser de grandes dimensões.
O
emblema como um símbolo de filiação ao Movimento
(uso indicativo)
O
uso indicativo do emblema é destinado a mostrar, em tempos de
paz, que uma pessoa ou objeto estão ligados ao Movimento
Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho – à
uma Sociedade Nacional da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho, à
Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha
e do Crescente Vermelho, ou ao Comitê Internacional da Cruz
Vermelha. Neste caso, o emblema deve ser de menor tamanho. O emblema
também serve como um lembrete de que estas instituições
trabalham de acordo com os Princípios Fundamentais do
Movimento; é, portanto também um símbolo de
humanidade, imparcialidade, neutralidade, independência,
serviço voluntário, unidade e universalidade.
Quem
tem o direito de usar o emblema?
Em tempos de paz
Uso
indicativo (dimensões pequenas)
· AS
SOCIEDADES NACIONAIS DA CRUZ VERMELHA E DO CRESCENTE VERMELHO,
primária e prioritariamente
Elas estão autorizadas a
usar o emblema de acordo com a sua legislação
nacional, que regulamenta o uso indicativo do emblema, e também
com os Regulamentos sobre o Uso do Emblema pelas Sociedades
Nacionais, de 1991. As Sociedades Nacionais somente podem exercer
atividades sob a égide do emblema caso estas sejam
consistentes com os Princípios Fundamentais e que, portanto,
sejam tão somente destinadas a prover assistência
voluntária e imparcial a todos aqueles que estejam
sofrendo.
· As Sociedades Nacionais também
podem usar o emblema na promoção de eventos ou
campanhas de arrecadação de fundos, sob os termos
do Artigo 23, parágrafos 1º e 2º, dos Regulamentos
sobre o Uso do Emblema. Terceiros (por exemplo, firmas comerciais ou
outras organizações) podem estar associados a tais
eventos ou campanhas, porém somente na medida em que estes
cumpram fielmente com as condições descritas no Artigo
23, parágrafo 3, e nos Artigos 24 e 25 dos Regulamentos.
·
AMBULÂNCIAS e POSTOS DE PRIMEIROS SOCORROS operados por
terceiros podem usar o emblema como um instrumento indicativo,
porém somente em tempos de paz e sob a condição
de que este seja usado em conformidade com a legislação
nacional, e de que a Sociedade Nacional tenha expressamente
autorizado tal uso, e ainda que os postos de primeiros socorros
sejam destinados exclusivamente a fornecer tratamento gratuito.
Uso de proteção(grandes dimensões)
· As UNIDADES
MÉDICAS DAS SOCIEDADES NACIONAIS (hospitais, postos de
primeiros socorros, e assim por diante) e os meios de TRANSPORTE (por
terra, mar ou ar), cuja destinação para finalidade
médica em caso de um conflito armado tenha sido decidida,
podem usar o emblema como dispositivo de proteção
durante tempos de paz, desde que permitido pelas
autoridades.
· O COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ
VERMELHA e a FEDERAÇÃO INTERNATIONAL DAS SOCIEDADES DA
CRUZ VERMELHA E DO CRESCENTE VERMELHO podem usar o emblema sempre (em
tempos de paz bem como em tempos de conflito armado), sem restrições.
Em tempos de conflito
Uso
indicativo (pequenas dimensões)
· Somente as
SOCIEDADES NACIONAIS DA CRUZ VERMELHA E DO CRESCENTE VERMELHO. Para
evitar qualquer confusão com o emblema usado como dispositivo
de proteção, o emblema usado como indicativo não
pode ser colocado em braçadeiras ou nos tetos dos prédios.
Uso de proteção (grandes dimensões)
·
SERVIÇOS MÉDICOS DAS FORÇAS ARMADAS
·
SOCIEDADES NACIONAIS DA CRUZ VERMELHA E DO CRESCENTE VERMELHO,
devidamente reconhecidas e autorizadas pelos seus governos para
assistir os serviços médicos das forças armadas.
Elas podem usar o emblema para fins de proteção, porém
somente para o pessoal e equipamento que assistem os serviços
médicos oficiais em tempos de guerra, que sejam empregados
exclusivamente para as mesmas finalidades dos últimos, e desde
que sujeitas às leis e regulamentos militares.
·
HOSPITAIS CIVIS que sejam reconhecidos como tais pelo
Estado e que sejam autorizados a exibir o emblema para
fins de proteção.
· TODAS AS UNIDADES
MÉDICAS CIVIS (hospitais, postos de primeiros socorros etc.)
reconhecidas e autorizadas pelas autoridades competentes (isto diz
respeito somente aos Estados Partes do Protocolo I). ·
OUTRAS SOCIEDADES DE ASSISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, estando
sujeitas às mesmas condições daquelas das
Sociedades Nacionais: elas devem ser devidamente reconhecidas e
autorizadas pelo governo; somente podem usar o emblema para o pessoal
e equipamento designados aos serviços médicos das
forças armadas; e também estão sujeitos às
leis e regulamentos militares.
Abuso
do emblema
Cada
Estado Parte às Convenções de Genebra tem a
obrigação permanente de adotar medidas para coibir e
reprimir qualquer abuso do emblema. Cada Estado deve, em particular,
formular legislação destinada à proteção
dos emblemas da cruz vermelha e do crescente vermelho. Qualquer uso
que não seja expressamente autorizado pelas Convenções
de Genebra e seu Protocolos Adicionais constitui um abuso do emblema.
Os exemplos a seguir são típicos:
Imitação
O uso de símbolos que podem ser confundidos com o emblema
da cruz vermelha e do crescente vermelho (e.g., cores ou design
similares).
Uso impróprio O uso do emblema da cruz
vermelha e do crescente vermelho por pessoas não autorizadas
(firmas comerciais, organizações não-governamentais,
indivíduos, médicos privados, farmacêuticos, e
assim por diante); · Uso do emblema por pessoas que têm
o direito de fazê-lo, porém que o fazem com finalidades
que não são consistentes com os Princípios
Fundamentais do Movimento (e.g., alguém autorizado a exibir
o emblema, mas que o faz para facilitar o cruzamento de fronteiras
estando fora de serviço) · Médicos,
estabelecimentos de beneficiência, clínicas privadas, ou
farmácias não têm o direito de exibir o emblema
(fotos 1 e 2). · O uso do emblema para fins comerciais não
é permitido (foto 3)
Abuso
grave (perfídia)
O
uso do emblema da cruz vermelha e do crescente vermelho em tempos de
guerra para proteger combatentes armados ou equipamento militar
(e.g., ambulâncias ou helicópteros marcados com o
emblema e usados para transportar combatentes armados; depósitos
de munição disfarçados com bandeiras da cruz
vermelha) é considerado um crime de guerra.
Caso
você testemunhe algum abuso do emblema,
contate a Sociedade Nacional de seu país ou entre em contato
com a Delegação mais próxima do Comitê
Internacional da Cruz Vermelha, ou a Federação
Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente
Vermelho!
Maiores
informações em Santa Maria podem ser obtidas pelos
Tel: (55) 30274510 / 9103-2824, com Ronimar Costa dos Santos
e-mail:
cruzvermelhasm@cruzvermelhasm.org.br
Histórico
do emblema
1859
Henry Dunant testemunha a Batalha de Solferino, onde milhares de
soldados feridos foram deixados à morte sem nenhum cuidado e
seus corpos ficaram expostos a saqueadores e predadores. Os
serviços médicos das forças armadas foram
incapazes de executar a sua missão, pois dentre as razões
figurava o fato de não serem distinguidos por um emblema
uniforme que facilmente os identificasse por todas as partes
envolvidas no conflito.
1863 Uma Conferência
Internacional ocorreu em Genebra para tentar encontrar meios de
mitigar a ineficácia dos serviços médicos das
forças armadas no campo de batalha. A Conferência adotou
a cruz vermelha sobre um fundo branco como o símbolo
característico das sociedades de assistência aos
soldados feridos – as futuras Sociedades Nacionais da Cruz
Vermelha e do Crescente Vermelho.
1864 Foi adotada a
primeira Convenção de Genebra da história: a
cruz vermelha sobre um fundo branco foi oficialmente reconhecida como
o símbolo característico dos serviços médicos
das forças armadas.
1876 Durante a Guerra entre
a Rússia e a Turquia, travada nos Bálcãs, o
Império Otomano decidiu usar um crescente vermelho sobre um
fundo branco, ao invés da cruz vermelha. O Egito também
decidiu optar pelo crescente vermelho, e a Pérsia
subseqüentemente escolheu o leão vermelho e o sol sobre
um fundo branco. Estes Estados fizeram ressalvas às
Convenções, e desta forma seus símbolos
diferenciados foram subscritos nas Convenções de 1929.
1949 O Artigo 38 da Primeira Convenção
de Genebra de 1949 confirmou os emblemas da cruz vermelha, do
crescente vermelho e do leão vermelho e o sol, sobre um fundo
branco, como os símbolos de proteção dos
serviços médicos das forças armadas. Portanto,
foram excluídos os usos de quaisquer outros símbolos
excepcionais além do crescente vermelho e do leão
vermelho e o sol.
1980 A República Islâmica
do Irã decidiu abrir mão do leão vermelho e do
sol e passou a usar o crescente vermelho em seu lugar.
1982
A Federação Internacional das Sociedades da Cruz
Vermelha e do Crescente Vermelho adotou, como seu emblema, a cruz
vermelha e o crescente vermelho sobre um fundo branco.
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